segunda-feira, 21 de março de 2011

ERRO JUDICIÁRIO, PRISÃO ILEGAL E DIREITOS HUMANOS

Para iniciar este estudo, relembramos o maior erro cometido por autoridades judiciais (romana) na história da humanidade, a acusação, o julgamento e a condenação capital de Jesus Cristo, prisão ilegal, sem motivos, provas forjadas – ilícitas –, juiz arbitrário e dependente. O réu tornou-se vítima, e suas últimas palavras foram “Pai, perdoa-lhes, porque não sabem o que fazem” (Habib, Sérgio, in O Julgamento de Jesus; revista Prática Jurídica, ano I, nº 9, 31.12.02, Consulex, p. 18/22).

Também, o caso verídico que envolveu os irmãos Joaquim e Sebastião Naves, na época de 1937, na cidade de Araguari, Estado de Minas Gerais, condenados por homicídio fictício, quando a autoridade policial prendeu e torturou até a mãe dos acusados, e somente após mais de oito anos de prisão restou provada a inocência. Um dos maiores erros judiciários na história da administração da Justiça brasileira definido pelo Supremo Tribunal Federal, através do Ministro-relator Henrique D’Ávila, pelo qual o responsável responde pelas indenizações de direito, ou seja obrigações decorrentes de ato ilícito. (Dotti, René Ariel, in O Caso dos Irmãos Naves, Revista Brasileira de Ciências Criminais, ano 2, nº 8, outubro-dezembro, 1994, Revista dos Tribunais, São Paulo).
Aqueles que se manifestam contra injustiças, impunidades e abusos de poder, que lutam por uma verdadeira e correta aplicação da lei e em prol dos Direitos Humanos são cruxi-ficados, torturados, mutilados, enforcados, queimados, assassinados e presos, como São Pedro e São Paulo, Tiradentes, Joana D’Arc, Martin Luter King, e tantos outros.
Nenhuma espécie de deficiência na estrutura administrativo-jurisdicional do Estado pode fazer com que o profissional, técnica e moralmente competente, comprometido com a Justiça, se cale ou se acomode frente a um erro judiciário ou detenção ilegal.
O pagamento das indenizações do Estado por erro judiciário ou por tempo de encarceramento superior ao determinado por lei ou acima do quantum da pena estipulada na sentença criminal, rege-se, hoje, cem base na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei nº 101/00, LRF), segundo o disposto no art.163 usque 169; arts. 99 e 127 da Constituição Federal, c/c art. 386 do Código de Processo Penal, para a aplicação e interpretação correta das normas, como determina o Estado democrático de Direito (art. 1º da CF).
O dispositivo legal referente ao direito de indenização por erro judiciário e prisão ilegal refere-se a uma garantia fundamental constitucional da cidadania, com amparo nos instrumentos internacionais de Direitos Humanos (§ 2º, art. 5º, CF). Ensina Luiz Vicente Cernicchiaro que garantia fundamental é uma cláusula pétrea auto-aplicável (§ 1º, art. 5º, CF) e não se permite alteração ou abolição, somente via emenda constitucional (art. 60, § 4º, inciso III, CF), assim prelecionam o ex-ministro do STJ em seu trabalho em conjunto com Paulo José da Costa Jr.; Francesco C. Palazzo; e Vicente Greco Filho (in Direito Penal na Constituição, RT-SP, 1990, Fabris, Porto Alegre, 1989; e Tutela Constitucional das Liberdades, Saraiva, São Paulo, 1989; respectivamente).
“O Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença” (inc. LXXV, do art. 5º, CF).
Existe, portanto, a necessidade de diferenciar algumas formas de indenizações:
I – aos condenados por erro judiciário;
1.1 “não constituir o fato infração penal” – art. 386 do inc. III do Código de Processo Penal;
II – aos presos condenados além do tempo fixado na sentença criminal com trânsito em julgado material e formal;
2.1 dolo, caput e incisos, art. 350, Código Penal – Abuso de Poder;
2.2 culpa, displicência-negligência na expedição ou execução do Alvará de Soltura;
2.2 Lei nº 4.898/65 – Abuso de Autoridade, arts. 3º e 4º;
III – aos presos provisórios ou condenados que sofrerem atentados contra à incolumidade-integridade física ou moral (arts. 38 e 40 das Leis
nºs 7.209/84 e 7.210/84 e inciso XLIX do art. 5º CF) (Ver Maia Neto, Cândido F.: Direitos Humanos do Preso, Forense, 1989, RJ.)
IV – aos que sofrerem restrições ao direito fundamental de ir e vir (ius libertatis), ou seja: coação ilegal, espécie de constrangimento, falta de justa causa para a instauração de inquérito policial ou da ação penal, excesso de prazo na detenção com demonstrações de desnecessidade, maneira mal-intencionada pela autoridade, rigor excessivo na prisão, flagrante completo de vícios ou irregularidades (art. 647 do Código de Processo Penal).
Sujeitando todos os agentes ou autoridades policiais, judiciais e jurisdicionais que deram causa ao dano ou que agiram intencionalmente (por dolo), que exercem cargo, emprego ou função pública, de natureza civil ou militar, ainda que transitoriamente ou sem remuneração (art. 327 do Código Penal).
“A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”; “são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder”; e “conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder” (incisos XXXVI, XXXIV, letra a, e LXVIII, do art. 5º, CF).
A prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária; e ninguém será levado à prisão ou nela mantido quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança (incisos LXV e LXVI, do art. 5º, CF).
O Código de Processo Penal brasileiro vigente considera coação e constrangimento ilegal, o excesso de prazo para a formação da culpa ou para o término da instrução criminal, sendo sanável por meio do remédio heróico do instituto do habeas corpus (art. 647, CPP).
Ademais: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, através da Lei de Assistência Judiciária Gratuita (Lei nº 1.060/1950) ou da Defensoria Pública (arts. 133 e 134 da Constituição Federal), as vítimas de erro judiciário ou por abuso de poder, que comprovarem carência de recursos econômicos.
Com a vigência da LRF e dos mencionados dispositivos constitucionais, compreende o “Estado” tanto o Poder Executivo como o Poder Judiciário; e o Ministério Público, na qualidade de instituição essencial a função jurisdicional da Administração Pública da Justiça, detentora de autonomia e independência administrativa-financeira (art. 127, CF).
A Lei de Responsabilidade Fiscal no art. 1º expressa taxativamente a divisão e o controle dos recursos orçamentários da União, compreendendo os Estados, o Distrito Federal e os municípios, em outras palavras o Poder Executivo, o Poder Judiciário e o Ministério Público.
Por sua vez, a Carta Magna estabelece que os Poderes Públicos são independentes e harmônicos entre si (art. 2º, CF).
No contexto do Estado democrático de Direito a configuração dum erro judiciário cometido por magistrados ou representantes do Ministério Público, o quantum da indenização e/ou o valor monetário do ressarcimento financeiro, não mais deve sair somente dos cofres do Executivo, propriamente dito, como ocorria outrora, mas sim do orçamento de cada Poder ou instituição estatal. O ordenamento jurídico enquadra esta questão no sistema republicano de governo, seja em nível federal, estadual ou municipal à luz da Lei de Responsabilidade Fiscal.
“A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios...” (art. 1º, CF), assim deve ser respeitada a divisão dos Poderes, as competências e as atribuições específicas, as previsões orçamentárias definidas na Carta Magna, na Lei de Responsabilidades Fiscais e na Lei de Diretrizes Orçamentárias, em observância aos princípios da representação popular, da responsabilidade funcional ou administrativa, da indelegabilidade de funções – no judex ex officio –, como reitores do Estado democrático de Direito que proíbe transferências de encargos públicos, delegações de funções judiciais e/ou entre Poderes Públicos.
É importante ressaltarmos. Nesta ótica jurídica e com base na devida aplicação e interpretação do dispositivo constitucional referente ao erro judiciário, todos os agentes políticos, servidores e funcionários públicos estão obrigados a atuar sob o maior e estrito respeito às leis e à Constituição federal, especialmente no que se refere às garantias fundamentais individuais e coletivas da cidadania.
Vige no Estado democrático de Direito, segundo o art. 5º da Carta Magna, o princípio da presunção de inocência (inc. LVII), a inviolabilidade da vida privada e da honra (inc. X), bem como o onus probandi, isto é o encargo probatório da “acusação”, a inércia e a imparcialidade judicial nos termos da legislação positiva.
De outro lado, a Lei Orgânica Nacional da Magistratura (Lei
nº 35/79), a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público dos Estados, e da União (Leis nºs 8.625/93; 75/93), impõem deveres aos seus representantes, entre eles o de aplicar e fiscalizar corretamente a norma vigente, em nome da prestação jurisdicional adequada, assegurando ademais os direitos e garantias fundamentais da cidadania, a fim de, em outras palavras, zelar também pelo prestígio da Justiça, respeitando os princípios norteadores do regime democrático e as cláusulas dos instrumentos internacionais de direitos humanos.
Os Poderes e as instituições públicas respondem por erros, má-fé, incompetência funcional, negligência (displicência), imprudência, por atos de corrupção de seus agentes, por desvio de função e abuso de autoridade, quando seus representantes causam danos morais e prejuízos materiais à cidadania.
É perfeitamente possível acontecerem vários erros judiciários. A Administração da justiça é composta por seres humanos (juízes de Direito, promotor de justiça...), e estes agem e atuam amparado no livre arbítrio (má-fé ou boa-fé). O dito popular: “o juiz não erra, apenas se equivoca”, necessita ser olvidado e desmentido. Existem muitos juízes de “Direito” e promotores de “Justiça” que são absolutamente rigorosos em excesso, ultrapassam muitas vezes os limites legais, quando aplicam e interpretam o direito em prejuízo do réu. Cometem, desta forma, excessos, seja em busca da tranqüilidade social ou em nome da segurança pública para a contenção da criminalidade, como até para satisfazer anseios pessoais.
O princípio do livre convencimento como garantia fundamental institucional e funcional possui limites certos, a atuação destas autoridades quando sob interesse individual, caracteriza sem dúvida crime doloso à luz do Direito Penal.
No Direito Penal democrático, a dúvida sempre deve ser interpretada de maneira favorável ao réu, nunca em seu prejuízo (princípio in dubio, pro reo; analogia in bonan partem; retroatividade da lei mais benigna; limite do cumprimento da pena privativa de liberdade; condenação criminal somente em base a prova concreta da culpabilidade, etc.).
Erro judiciário não significa apenas aquele cometido contra o condenado, mas também uma acusação, processamento e condenação penal equivocada; prisão provisória indevida e cumprimento de pena privativa de liberdade (detenção ou reclusão) além do definido na sentença condenatória. Trata-se dum desacerto, um engano, uma falha funcional ou um acidente inadmissível ante os princípios que regem a Justiça e a verdade real.
A nosso ver, a indenização por erro judiciário pode ser tanto para o processado que responde em liberdade, como para o réu condenado que se encontra encarcerado.
O Judiciário e o Ministério Público, que direta ou indiretamente, por meio de seus representantes legais, derem causa a qualquer espécie de erro, sobre matéria de Direito Penal material ou formal (acusação-processamento indevida, prisão além do tempo legal), estão sujeitos a responsabilizações indenizatórias; isto que vige o princípio da impessoalidade na Administração Pública, respondendo o Estado através de seu órgão ou Poder específico.
Faz-se necessário que o Ministério Público proceda à análise legal do dolo e/ou da culpa para denunciar, daí a grande responsabilidade dos membros do Parquet e dos magistrados no instante do recebimento da exordial e da conseqüente instauração da ação penal. Toda decisão ou despacho judicial deve ser amplamente motivado e fundamentado de fato e de direito, ex vi do art. 41 do Código de Processo Penal e art. 93, inc. IX, da Constituição Federal, sob pena de acarretar nulidade ao ato.
Ao Ministério Público incumbe a proteção dos direitos indisponíveis da cidadania, o ius libertatis, o direito consagrado de ir e vir, a correta aplicação e fiscalização da lei para o devido processo legal, sejam daqueles que se encontram intra ou extra murus; por sua vez, ao Poder Judiciário compete a necessária e justa prestação jurisdicional, para a realização dum serviço íntegro e transparente em benefício do povo, do País e sobretudo em resguardo do princípio universal de Justiça. (Maia Neto, Cândido F.: O Promotor de Justiça e os Direitos Humanos, Juruá, 2002, Curitiba (PR).
O representante do Ministério Público não é um promotor de acusação, como ainda alguns tentam chamá-lo; pelo contrário, Promotor de Justiça é a nomenclatura adequada ao cargo que define a nobre função de um defensor dos direitos indisponíveis da sociedade por excelência (Ombudsman dos Direitos Humanos), competindo-lhe, primordialmente, a tutoria intransigente dos direitos constitucionais fundamentais da cidadania, para a correta interpretação e aplicação das normas vigentes, em nome do regime democrático, dos direitos dos presos e dos processados, especialmente dos direitos das vítimas de crime de abuso de poder e de erro judiciário.
Uma acusação indevida ou forçada é aquela sem provas suficientes, caracteriza ato de má-fé, por parte do agente ministerial, assim quando tenta agravar a situação, na busca incessante de qualificar o crime e prejudicar o réu; porém quando o promotor de Justiça age com justiça, em base ao princípio da proporcionalidade do dano e do ato, verificando a utilidade do movimento da máquina judiciária, consciente de seu livre convencimento e do encargo probatório (onus probandi), procurando respeitar os direitos indisponíveis da cidadania e o devido processo legal, age com a mais estrita boa-fé, atenuando para minimizar os efeitos negativos do processamento criminal, nos moldes das Diretrizes Básicas das Nações Unidas para os Representantes do Ministério Público (Cláusulas nºs 17 e 18, Resolução nº 45/110 – 1990 ONU, Ver. Maia Neto, Cândido Furtado, in Código de Direitos Humanos para a Justiça Criminal Brasileira, Forense, Rio de Janeiro, 2003).
Diz o mencionado documento das Nações Unidas que o processo criminal e a prisão, são por natureza estigmatizante e produzem efeitos negativos irreparáveis, devendo os agentes do Ministério Públicos sempre, devem evitar e procurar outras vias judiciais, que não sejam as instâncias penais, para a resolução de determinados conflitos sociais, que tragam efetivas e adequadas respostas, tanto para a segurança e ordem pública, como para as vítimas de crimes.
Os instrumentos de Direitos Humanos conceituam como vítimas de crime e de abuso de poder (Beristain, Antônio: A Nova Criminologia à Luz do Direito Penal e da Vitimologia, UnB, 2000, Brasília (DF), trad. Cândido Furtado Maia Neto), as pessoas que:
1 – individual ou coletivamente, tenham sofrido prejuízos, nomeadamente um atentado à sua integridade física ou mental, um sofrimento de ordem moral, uma perda material, ou um agrave atentado aos seus direitos fundamentais, como conseqüência de atos ou de omissões violadores das leis penais em vigor num Estado-membro, incluindo as que proíbem o abuso de poder;
2 – o autor seja ou não identificado, preso, processado ou declarado culpado; e
3 – a família próxima, ou as pessoas a cargo da vítima direta tenham sofrido um prejuízo ao intervierem para prestar assistência às vítimas em situação de carência ou para impedir a vitimização.
Aplica-se o conceito sem distinção alguma, seja de raça, cor, sexo, idade, língua, nacionalidade, opiniões políticas ou outras crenças, ou práticas culturais, situações econômica, nascimento ou situação militar, origem; étnica ou social, ou capacidade física; define, assim a Declaração dos Princípios Básicos de Justiça Relativos às Vítimas da Criminalidade e de Abuso de Poder (ONU/1985), com relação ao direito à integridade pessoal e às garantias judiciais.
Também a Declaração Universal dos Direitos Humanos (ONU-1948), o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (ONU-1966) e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica, OEA-1969) expressam em suas cláusulas pétreas que todas as pessoas possuem direito as garantias judiciais de revisão, de acordo com os graus jurisdicionais e os tribunais previamente definidos na Constituição e nas Leis de cada País; e que os recursos sejam rápidos e eficientes, para restabelecer o status quo anteriormente violado por autoridades estatais (arts. 9º, 10 e 11; art. 14; e arts. 5º e 8º, respectivamente). Observamos que estes instrumentos de Direitos Humanos possuem aceitação universal tácita e formal, regularmente aderidos pelo Governo Federal, nos termos do processo legislativo próprio. (Ver Maia Neto, Cândido F.: Código de Direitos Humanos para a Justiça Criminal Brasileira, Forense, 2003, RJ)
Os Direitos Humanos não servem somente para proteger presos e processados, especialmente, servem para punir os excessos do Estado, quando seus agentes e autoridades públicas são arbitrários e abusam do Poder, ultrapassam os limites da lei e da Constituição; portanto, em outras palavras, os Direitos Humanos protegem e defendem a cidadania, a sociedade em geral contra ilegalidades, e restabelecem lesão de ameaça a direito líquido e certo.
Em nível de proteção internacional sobre as garantias fundamentais e judiciais, o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (PIDCP/ONU); e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (CADH/OEA) estipulam a necessidade e obrigatoriedade de indenização por erro judiciário ex vi do art. 14.6; e art. 10, respectivamente.
O novo Código Civil brasileiro (Lei nº 10.406, de 10.1.2002), determina que as vítimas de crimes serão indenizadas na conformidade dos artigos 927 usque 954, medindo-se a indenização de acordo com a extensão do dano (art. 944), sendo que o pagamento das perdas e danos que sobrevirem a vítima, cabe ao juiz fixar eqüitativamente o valor na conformidade das circunstâncias do caso, incluindo-se todas as despesas materiais e morais (ex vi do art. 5º, incisos V e X, CF), da vítima e seus familiares mais próximos, também prejudicados (ex. pelos efeitos negativos ocasionados pela prisão ilegal, ou pelo erro judiciário), sem contudo, excluir reparações, lucros cessantes, além de algum outro prejuízo que o ofendido possa haver sofrido (ex., inabilitação para o trabalho, qualquer depreciação que sofrer), para o reembolso equivalente ao prejuízo.
Os artigos 935 e 954 do Código Civil, dispõem claramente, que a responsabilidade civil é independente da criminal (arts. 63/68, CPP), devem e podem segundo a legislação nacional pátria, ser reparado qualquer ato ilícito, em especial aquele decorrente de ofensa à liberdade pessoal (direito de ir e vir), a prisão ilegal; queixa (particular) ou denúncia (Ministério Público) falsa ou de má-fé. Já o art. 339 do Código Penal tipifica o crime de denunciação caluniosa. Também no caso de morte, ofensa a saúde, injúria, difamação ou calúnia (arts. 948, 949 e 953 do CC).
Estabelece a Carta Magna: é assegurada a indenização por dano material, moral ou à imagem; e são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação (incisos V e X, art. 5º, CF) (Ver Justicia Penal y Libertad de Prensa ed. Naciones Unidas y Comision de las Comunidades Europeas; 1993 – ILANUD).
As espécies de erros judiciários mais comuns, que causam sérios prejuízos sociais a nível individual e coletivo, e que transcende e vitimiza todo um grupo ou família, pode ser:
a) denúncia/acusação equivocada, contra quem não é autor do fato ilícito;
b) prisão indevida por excesso de prazo na instrução criminal (não existindo justificativa, o uso de expressões do tipo razoabilidade, alta significância do caso, etc., que possam legalizar este tipo de erro judiciário);
c) condenação criminal em base a elementos conjecturais, indícios ou probabilidades processuais, posto que vige o princípio da verdade real e este deve prevalecer ante a verdade formal, se busca sempre justiça e não a fria aplicação do Direito;
d) o não-reconhecimento de nulidades ou vícios processuais flagrantes que causam sérios constrangimentos e/ou grandes injustiças;
e) impedir que o condenado progrida do regime mais rigoroso (fechado) ao mais brando no cumprimento da pena privativa de liberdade, quando possuidor de direito objetivo (tempo legal) e subjetivo (bom comportamento);
f) acobertar, permitir, ou legalizar (não considerar ou não apurar) o uso da tortura (confissão ilegal sob pressão psicológica ou física – Lei nº 9.455/97, e as Convenções contra a Tortura e Outros Tratamentos, e Penas Cruéis, Desumanas ou Degradantes, das Nações Unidas/1984 e da OEA/1985);
g) admitir a colheita de provas ilícitas (ver sobre: Interceptações telefônicas, quebras do sigilo bancário e fiscal – Maia Neto, Cândido Furtado, in Rev. CONSULEX, ano I, nº 4, julho/2002, e Informativo Consulex, ano XVI, nº 23, 10, junho/2002, Brasília (DF) e na seqüência arquivado o inquérito policial, trancada a ação penal ou absolvido o réu; e
h) efetuar manifestações processuais antecipadas de culpabilidade ou de condenação, ferindo o princípio da presunção de inocência, usualmente proferida via imprensa ou veículos de comunicação, sem a devida sentença condenatória, quando exercitados por agentes ministeriais, delegados de polícia e juízes de Direito, violando desta forma as garantias fundamentais da cidadania e o código deontológico; falha judicial agravada quando os órgãos superiores da administração de justiça se omitem ante esta falta funcional.
A diferença entre erro judiciário, já mencionado, e culpa é que se trata duma conduta negligente, sem propósito de lesar ou causar dano a outrem, mas da qual proveio prejuízo. Pode-se constituir em falta funcional voluntária ou involuntária, que conduz a uma responsabilidade por ação ou omissão, dever de cuidado, de atenção, capacidade ou conhecimento funcional adequado para o exercício da tarefa estatal; consistindo todas as espécies em indenização cível.
Os supramencionados artigo 386 do Código de Processo Penal (Decreto-Lei nº 3.689/41) e o disposto no inciso LXXV do art. 5º da CF, que se referem ao erro judiciário a indenização, devem ser analisados à luz da moderna sistemática penal pátria (Lei nº 7.209/84) que adotou a Teoria Finalista da Ação, transferindo ao Ministério Público responsabilidade institucional ao ius persequendi ou para a persecutio criminis (art. 129, inciso I, CF), na qualidade de titular exclusivo – privativo – da Ação Penal Pública, como dominus litis do exercício persecutório, ante o encargo probatório onus probandi, visto que o dolo é elemento integrante constitutivo do tipo penal e não mais faz parte da estrutura do instituto da culpabilidade, como no Código Penal revogado (Parte-Geral do Decreto-Lei nº 2.848/40).
Considerando, ainda que o Código de Processo Penal vigente no sistema criminal brasileiro, é do ano de 1942 (época do chamado Estado Novo); assim quando o juiz de Direito absolvia os acusados com base em algum dos incisos do artigo 386, estava analisando o dolo ante a Teoria Causalista da Ação. Hoje, com a vigência da Teoria Finalista da Ação, na prática e noutras palavras pode estar direta ou indiretamente, consciente ou inconscientemente, reconhecendo erro material ou procedimental da administração de Justiça, ou seja o próprio erro do Poder Judiciário ou da incapacidade do Ministério Público ante o dever do onus probandi. E esta incapacidade não deixa de ser uma falha jurisdicional ou um erro acidental passível de indenização.
Para alguém ser denunciado (processado criminalmente) devem existir provas fortes, robustas, convincentes, transparentes que indique a autoria (culpabilidade) e a materialidade delitiva. A exclusão da antijuridicidade (legítima defesa) clara, não autoriza a denunciação, em face do elemento constitutivo do tipo penal, ou seja, o dolo (conhecimento da proibição, intenção de fraudar a lei através da conduta, com o fim específico de causar dano a um determinado bem jurídico-penal tutelado).
Comprovado dolo por parte da autoridade pública, isto é, o animus nocendi (a intenção de prejudicar com o intuito de deixar passar a falha ou consertar posteriormente a falha em outra fase processual), deve ser tratado como crime e como erro judiciário, propriamente dito.
De outro lado, ante o princípio da obrigatoriedade da ação penal pública, a declinação de denunciar não caracterizar delito de prevaricação (art. 319, CP), visto que existe na lei penal material e formal (art. 100, § 3º, CP e art. 29 do CPP), ainda a válvula legal do instituto da ação penal privada subsidiária da pública, na hipótese de má-fé.
Obviamente que não se pode falar em erro judiciário ou imputar responsabilidade administrativa, civil ou criminal a agente do Ministério Público que oferece denúncia contra o réu e este é absolvido posteriormente por insuficiência de prova para a condenação ou configurada qualquer excludente de antijuridicidade (art. 23 do CP), como a legítima defesa, o estado de necessidade, o estrito cumprimento do dever legal, ou no exercício regular de direito.
Abuso de poder ou de autoridade configura grave crime previsto na legislação criminal brasileira (Lei nº 4.898/65), tipificado como: atentado à liberdade de locomoção; a execução de pena ou medida privativa de liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder; submissão a vexame de pessoas custodiadas; deixar de comunicar, e o juiz de ordenar a liberdade com relação à prisão ilegal ou a quem se proponha prestar fiança, nos casos admitidos em lei. Não se trata de erro judiciário, mas de crime propriamente dito, que comina pena de detenção, perda do cargo e responsabilidade civil. Porém, com direito de responder o fato em liberdade e cumprir a pena privativa na espécie do regime aberto (arts. 33, letra c e 36 do CP). Um verdadeiro aberratio iuris, onde a autoridade abusa do poder, encarcera o cidadão indevidamente restringindo sua liberdade sem as formalidades legais, e passa a responder o processo livre (solto).
Justiça também se faz com o necessário reconhecimento de erro, e qualquer tentativa de esconder, encobrir, camuflar falhas processuais, atos jurisdicionais ou administrativos, por si só é inaceitável, caracteriza conduta hedionda, configurando crime de abuso de autoridade graves injustiças (processar e encarcerar seres humanos indevidamente), passível de responsabilização cível, administrativa e criminal, com a conseqüente perda do cargo e da função pública.
Vejamos. “As pessoas jurídicas de direito público (Ministério Público, Poder Judiciário, Poder Executivo), e de direito privado prestadoras de serviços públicos (empresas privadas administradoras de presídios) responderão pelos danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros (vitimas de abusos ou ilegalidades), assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa” (art. 37, § 6º, Carta Magna); bem como o Direito Administrativo permite que o Estado ingresse com ação regressiva, contra o agente relapso (que agiu com culpa) e contra aquele que agiu com dolo, ou seja de maneira intencional (ver Meirelles, Hely Lopes, in Direito Administrativo, 9. ed., Revista dos Tribunais, 1983, SP).
Data venia, dificilmente um erro judiciário é reconhecido, visto que uma vez aceito, estaria o Poder Judiciário auto se condenando, ou prescrevendo Nota de Culpa a outros órgãos e instituições estatais. Com a vigência da Lei de Responsabilidade Fiscal caberá a cada Poder ou instituição, segundo os percentuais previamente definidos nas normas orçamentárias e no Texto Maior, suportar o pagamento da quantia definida em face do erro.
Em nenhuma atividade ou setor estatal se admite erros ou falhas, muito menos na Justiça Penal, que restringe o direito de ir e vir do cidadão. Todos os serviços públicos devem ser prestados em prol da sociedade e não versus cidadania. A lei aplicada em benefício e a favor do povo, e não contra interesses gerais da comunidade. Define a lex fundamentalis, precisamente, que “Todo poder emana do povo e em seu nome deve ser exercido por meio de representantes legais” (parágrafo único, art. 1º, CF).
Se um dia os erros judiciários forem efetivamente indenizados, indubitavelmente aumentariam as almejadas e necessárias responsabilidades funcionais e institucionais, hoje acobertada(s) pelo espírito corporativista ou pela chamada judicatura de compadres.
O reconhecimento de erro judiciário (penal-processual) implica maior capacidade das estruturas físicas, recursos humanos e conscientização dos governantes, administradores da Justiça e de cada agente estatal, quanto as suas primordiais tarefas públicas.
A título de Direito Comparado, o Código de Processo Civil, nos artigos 16, 17 e 18, especifica os atos de litigância de má-fé. Deste modo, se o particular (advogado) não pode, também é defeso ao agente público, atuando em qualquer ramo do Direito ou das ciências jurídicas.
Em nome das vítimas de crime e da sociedade em geral não se admite discursos demagógicos ou políticos de combate à criminalidade hedionda e organizada, muito menos em nome da “tolerância zero”, no afã de promoção pessoal e pública, via meios de comunicação de massa, com intuito de atender interesses de grupos ou individuais.
Questão de difícil solução é a análise e o estudo do erro judiciário nos processos de competência do tribunal do júri, nas hipóteses de crimes dolosos contra a vida (inc. XXXVIII, arts. 5º, CF e 433 e segs., CP). Quando o réu está preso por bom tempo e ao ser levado a julgamento em Plenário, pronunciado nos termos do art. 408 do Código de Processo Penal, apenas por indícios vagos, frágeis, imprecisos ou não sérios de autoria e posteriormente absolvido pelo egrégio Conselho de Sentença em face do não-reconhecimento de ter sido autor do delito (ver jurisprudência STJ – RSTJ 81/344; TJRS – RJTERGS 175/88 e 149/149; TJSP – RT 686/327), tendo podido impronunciá-lo. Outra hipótese, ao magistrado não absolver sumariamente o réu e os juízes de fato entenderem que se trata de flagrante, transparente e indubitável legítima defesa (art. 411 do Codex). Nestes casos perguntamos:
a) Pode ser considerado erro judicial, causado pelo Ministério Público e/ou pelo Poder Judiciário (acusação ministerial indevida e referendada pelo magistrado)?
b) Os membros do Conselho de Sentença dão causa ou cometem erro Judiciário, vez que seus veredictos são soberanamente válidos e reconhecidos pela Carta Magna (inc. art. 5º, CF) e pela administração de justiça penal. Cidadãos juramentados e investidos na função e com múnus público (art. 438 do CPP)?
c) No caso de Recurso de Apelação provido por Decisão do Conselho de Jurados do Tribunal do Júri, que absolve o réu contrário às provas dos autos. Caberia alguma espécie de responsabilização judicial, este fato poderia ser considerado, também, um erro judiciário?
Trata-se de um caso sui generis, ante o instituto do erro judiciário, visto que existem duas fases processuais no trâmite legal de processamento e julgamento dos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou sejam: a accusationis e a judicium. Desta forma, há que se aferir, efetivamente, em que momento procedimental ocorreu o erro judiciário e quem foi seu autor ou responsável. Se efetivamente configurada estava a exclusão de antijuridicidade (legítima defesa) deveria o réu imediatamente ser posto em liberdade e declarada a excludente na fase respectiva do processo, e não ao seu término, após decorrido vários anos de processamento e encarceramento indevido.
De outro lado, segundo expressa a Constituição Federal, a indenização cabe ao Estado e os Jurados são considerados, para efeitos de julgamento representantes da sociedade, por terem sido escalados e sorteados (eleitos) pela administração de Justiça para integrar a nobre missão de julgar.
Há que se ressaltar, também a hipótese da prisão indevida (ilegal), quando ultrapassa o limite de 30 (trinta) anos de cumprimento da pena privativa de liberdade estabelecido no Código Penal, art. 75, para todos os efeitos legais, ex vi art. 84 da Lei nº 7.209/84, isto é, incluindo-se nesse cômputo os critérios dos incisos I e II para o livramento condicional, conforme prevê o art. 83 do CP; visto que a má aplicação ou errônea interpretação da norma caracteriza erro legal ante a ordem jurídica pátria vigente.
Entendemos, ainda que não cabe a justificativa do princípio in dubio, pro societate, para que o Poder Judiciário tente eximir-se de possível erro que deu causa. No Estado democrático de Direito não mais impera o princípio in dubio, pro societat, pelo contrário, encontra-se inteiramente revogado; visto que, quando existem dúvidas, estas devem, sempre, ser a favor do acusado, e não em seu prejuízo, ou em favor da sociedade. Na dúvida absolve-se aplicando a norma penal substantiva ou adjetiva mais benéfica. Presume-se a inocência do réu e não a sua culpabilidade, ou ainda, não prevalece a vontade popular, mas a garantia fundamental individual, do contrário restaram quebrados os princípios do Estado democrático de Direito e o garantismo jurídico.
Não se admite erro na Administração Pública, muito menos erro judiciário. Princípio de respeito à aplicação igualitária da lei e necessidade de tratamento isonômico perante os tribunais (leia-se juízos), nos moldes da nossa Carta Política e das cláusulas constantes nos instrumentos internacionais de direitos humanos.
No sistema penal pátrio impera o princípio do devido processo legal (inc. LIV, art. 5º, CF), presunção de inocência e não de culpabilidade (inc. LVII, art. 5º, CF), havendo alguma espécie de erro não há mais que se falar em devido processo legal, mas no indevido e ilegal processo.
É de se ressaltar que a falta de estrutura administrativa e de recursos humanos do Estado não justifica o cometimento de nenhuma espécie de erro judiciário, mesmo que seja pela mais grandiosa das causas, como, por exemplo, da repressão a criminalidade violenta ou organizada. Os princípios fundamentais e constitucionais precisam ser mantidos e assegurados em nome do Estado democrático de Direito, do garantismo jurídico (Teoria do Reducionismo ou Minimalismo Penal, do Prof. Luigi Ferrajoli, in Derecho y Razón, Trotta, 1995, Madrid) e da imperiosa necessidade de sempre se realizar Justiça Penal, para não se perpetuar o erro padrão, constante ou sistemático.
Reconhecimento ou declaração de erro judiciário, guarda íntima relação com a ética e com a moral individual e de grupos – institucional –, razão pela qual devemos evoluir no estudo deste tema importante como garantia constitucional fundamental.
Ainda quando pleiteado judicialmente o reconhecimento de erro judiciário ou a indenização por prisão ilegal, em todas as instâncias judiciais do sistema de administração de Justiça (Poder Judiciário) brasileira, esgotadas todas as vias legais interna pátria, e mesmo assim não declarado o erro ou não reconhecida a ilegalidade da prisão, cabe denúncia e recurso ao sistema interamericano de Justiça, ante a Comissão e a Corte Interamericana de Direitos Humanos, ambos órgãos oficiais da Organização dos Estados Americanos – OEA, com função jurisdicional e consultiva, nos termos do art. 34 usque 51, e 52 usque 69, do Pacto de San José – Costa Rica (Convenção Americana sobre Direitos Humanos/OEA, 1969 – Adotada pelo governo brasileiro através do Decreto nº 678, de 6.11.92, publicado no DOU em 9.11.92).
Com o reconhecimento do erro judiciário ou com as devidas interposições de ações indenizatórias em favor das vítimas de prisões ilegais ou de abuso de poder, sem sombra de dúvida, teremos, aí sim, de uma vez por todas, efetivado o Estado democrático de Direito e as garantias fundamentais da cidadania, impondo mais cuidado e responsabilidades às autoridades públicas no momento de efetuar uma prisão, uma acusação, um pedido de condenação e uma sentença criminal condenatória, posto que se passa a observar o princípio da excepcionalidade da prisão, o princípio da ampla defesa e do contraditório, do in dubio, pro reo, do onus probandi, da legalidade, do devido processo legal; uma via para o garantismo jurídico-penal, reducionismo das arbitrariedades e da repressão estatal indevida.
Para finalizar. Não escrevi este artigo, estas primeiras linhas deste ensaio, para ir contra meus pares, que respeito; mas para falar da preemente necessidade de aprimoramento funcional que vejo no dia-a-dia na práxis policial-forense, longe duma pretensão de ensinar, mas para dizer o que penso e o que entendo pelo conceito mais amplo e mais sublime de justiça verdadeira, sempre a favor do povo, e não contra ele.

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA ____ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ________________________.

(Nome do Advogado), brasileiro, casado, advogado, inscrito na OAB/PR sob o nº XXX, com escritório profissional na Av. ..................... Centro, nesta cidade e comarca de (cidade – Estado), vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fulcro no artigo 647 e segs. do Código de Processo Penal, art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, Lei nº 4.898/65, impetrar

HABEAS CORPUS

em favor de (nome do paciente), contra ato ilegal e abusivo do (autoridade coatora), o que faz mediante as razões fáticas e jurídicas a seguir expostas:

I – DOS FATOS

No dia ... (descrição fática).

II – DO DIREITO

O fato acima descrito narra um flagrante excesso de poder exercido pela autoridade coatora contra o ora paciente, não restando ao mesmo outra solução senão buscar o Tribunal Superior para fazer Justiça, anulando o ato abusivo cometido pela autoridade, retornando o processo ao estado processual anterior ao ato impetrado.
Claro está nos Autos o abuso de poder, não podendo esse egrégio Tribunal curvar-se diante de tal ilegalidade.
A Constituição Federal prevê este instituto de habeas corpus em seu artigo 5º, inciso LXVIII, tratando-o a totalidade da doutrina como sendo o mesmo um “Remédio Constitucional”, devendo ser concedido “sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou ABUSO DE PODER”.
Neste sentido, a Corte tem se posicionado:
“O habeas corpus é remédio processual simples e rápido apropriado para fazer cessar toda e qualquer ameaça ou positivo constrangimento ilegal à liberdade de locomoção, garantindo o direito de ir, vir e ficar” (STJ – HC – Rel. Flaquer Scartezzini – RSTJ 53/44).

III – DO PEDIDO

Ex positis, requer a Vossa Excelência se digne em receber o presente writ e, ao final, julgar procedente o presente remedio iuris, anulando o ato proveniente do abuso cometido pela (autoridade coatora), determinando imediatamente a expedição de Alvará de Soltura em favor do Paciente, a fim de que o mesmo, sob o manto das normas constitucionais e em liberdade, exerça plenamente seu direito de defesa.
Nestes termos,
pede deferimento.

(Cidade), ___/___/_____.


_____________________________
ADVOGADO – OAB



EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA ____ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE _________________________.

Por dependência aos Autos nº ____/____


Fulano de Tal, (qualif.), por seu representante legal que ao final assina (doc. 1), vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, requerer:

RELAXAMENTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO

Com fulcro no artigo 647 e sgs. do Código de Processo Penal c/c artigo 5º, inciso LXV, da Lex Fundamentalis, c/c Lei nº 4.898/65, pelas razões de fato e de direito que passa a expor:
I – DOS FATOS

No dia ... (descrição fática).

II – DO DIREITO

A Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem/OEA, em seu artigo 25, prevê que “todo indivíduo, que tenha sido privado de sua liberdade, tem o direito de que o juiz verifique sem demora a legalidade da medida, e de que o julgue sem protelação injustificada, ou, no caso contrário, de ser posto em liberdade”.
Citando outro instrumento internacional de direitos humanos, decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
“A Convenção Americana sobre Direitos Humanos, adotada no Brasil através do Decreto nº 678/92, consigna a idéia de que toda pessoa detida ou retida tem o direito de ser julgada dentro de um prazo razoável ou ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo” (STJ – 5ª T – RHC nº 5.239 – Rel. Edson Vidigal – j. 7.5.96 – DJU 29.9.97, p. 48228).
Desta forma Excelência, e demonstrado está o excesso de prazo sem que tenha havido julgamento, manter o requerente custodiado é afrontar e desrespeitar as maiores conquistas jurídicas do Homem em sua história, vez que todos os Instrumentos Internacionais de Direitos Humanos vedam o desrespeito à liberdade, não sendo admitido, por nenhum deles, o abuso de poder e a ilegalidade contra o indivíduo, sendo qualquer violação a estas Cartas um retrocesso no processo evolutivo.
Da mesma forma aquele que permanecer encarcerado tempo a mais que o determinado na sentença penal condenatória deverá ser posto em liberdade, caso contrário restará evidenciado abuso na atividade jurisdicional, considerado, para efeitos de indenização, como ERRO JUDICIÁRIO.

III – DO PEDIDO

Ex positis, requer que Vossa Excelência determine o RELAXAMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE do requerente, expedindo-se, com a máxima urgência, o competente Alvará de Soltura.

Nestes termos,
pede deferimento.


(Cidade), ___/___/___.

(Assinatura do advogado)



EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA ____ VARA CÍVEL DA COMARCA DE _________________________.

Fulano de Tal, (qualif.), neste ato representado por seu advogado devidamente constituído, com escritório profissional na Rua ......................., nesta, (doc. 1), vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, propor:

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO E/OU RESSARCIMENTO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS

Ex vi dos arts. 186 usque 188 (Atos ilícitos), e arts. 944 usque 954 (Da Indenização) Código Civil pátrio vigente c/c arts. 282 e segs., Código de Processo Civil vigente.
Contra (nome do Estado, qualif., endereço para citação), com fulcro no artigo 5º, inciso LXXV, da Lex Fundamentalis, pelas razões de fato e de direito que passa a expor:

I – DOS FATOS

No dia ... (descrição fática).

II – DO DIREITO

A Constituição Federal preceitua em seu artigo 5º, inciso LXXV que o Estado deverá indenizar o condenado por erro judiciário, assim como aquele que permanecer preso além do tempo fixado na sentença.
Vislumbra-se, através dos fatos narrados acima, que comprovado está o erro provocado pelo magistrado, prova disso é (sentença, alvará de soltura cumprido fora do tempo, etc.), devidamente anexada (doc. 2), originando daí um direito para o autor em ser ressarcido pelas perdas e danos provocados em decorrência da ilegalidade do ato ou do erro judiciário.
As normas internacionais, em especial as cartas de Direitos Humanos editadas em todo o mundo e amplamente adotadas pela República Federativa do Brasil recriminam o abuso de poder, tendo o Direito pátrio editado lei especial neste sentido (Lei nº 4.898/65).

(Análise do Direito sobre o qual recai o ato ilegal).

III – DO PEDIDO

Isto posto, requer a reparação total do dano moral e financeiro sofrido em face do erro judiciário e/ou abuso de poder cometido pelo Estado contra o requerente, com base na Constituição federal e nos Institutos Internacionais de Direito Humanos.

Nestes termos,
Pede Deferimento.

(Cidade), ___/___/___.

(Assinatura do advogado)



Denúncia ante a Corte América e Interamericana DH/OEA

Formulário para denúncia de violação dos Direitos Humanos
à Comissão Interamericana de Direitos Humanos/OEA


A Convenção Americana sobre Direitos Humanos, ou o chamado Pacto de San José da Costa Rica, subscrita em 22 de novembro de 1969, durante a Conferência Especializada Interamericana sobre Direitos Humanos, e aderida pelo governo brasileiro através do Decreto nº 678/92, publ. DOU em 9.11.92), estabelece no artigo 33, letra a, e art. 34 usque art. 51, as funções, competência, procedimento, da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, Estatuto (aprovado pela Resolução nº 447/1979 pela Assembléia Geral da OEA) e Regulamento interno (aprovado pela Comissão em seu 49º período de seções, na seção 660a, celebrada em 8 de abril de 1980, e modificações em 1985 e 1987).
Declaração interpretativa do Brasil. Ao depositar a Carta de Adesão à Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), em 25 de setembro de 1992, o Governo brasileiro fez a seguinte declaração interpretativa sobre os artigos 43 e 48, alinea d:
“O Governo do Brasil entende que os artigos 43 e 48, alínea d, não incluem o direito automático de visitas e inspeções in loco da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, as quais dependerão da anuência expressa do Estado”.

INSTRUÇÕES GERAIS

Não é permitida a formulação de denúncias de violações de Direitos Humanos à Comissão, via Carta, Telefone, Telex ou Fac-símile. As queixas incompletas podem ser suplementadas posteriormente. Somente se pode apresentar queixas contra os Estados-membros da Organização dos Estados Americanos (OEA), e devem ser apresentadas de forma direta e objetiva, evitando-se as retóricas de caráter político.
Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade não-governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados-Membros da Organização, pode apresentar à Comissão petições que contenha denúncias ou queixas de violação da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, por um Estado parte.
Para haver legitimidade quanto a apresentação de denúncia ou queixa ante a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, deve o caso ter sido levado aos Tribunais e esgotadas todas as vias jurisdicionais permitidas no direito interno do Estado em que se deu a violação dos Direitos Humanos. Excepcionalmente se admite a denúncia ou queixa quando existir comprovada situação da impossibilidade de fazer com que o Estado investigue ou julgue o atentado contra dos Direitos Humanos (arts. 44/45 e 47 da CADH).
Requisitos para peticionar
I – O nome, nacionalidade, profissão ou ocupação, direção postal ou domicílio e a assinatura da pessoa ou pessoas denunciantes; ou no caso de que o peticionário seja uma entidade não governamental, seu domicílio ou direção postal, o nome e a firma de seu representante ou representantes legais.
II – Uma relação do fato ou situação que se denuncia, especificando o lugar e data das violações alegadas, e se possível, o nome das vítimas da mesma, assim como de qualquer autoridade pública que tenha tomado conhecimento do fato ou situação denunciada.
III – A indicação do Estado aludido que o peticionário considera responsável, por ação ou por omissão, da violação de algum dos Direitos Humanos consagrados na Convenção Americana sobre DD. HH., no caso dos Estados partes nela, ainda que não se tenha uma referência específica ao artigo presumidamente violado.
IV – Uma informação sobre a circunstância de haver feito uso ou não dos recursos de jurisdição interna sobre a impossibilidade de fazê-lo.

Vítima:_____________________________________________________________________________________________________________
Nome:______________________________________________________________________________ idade:________________________
Nacionalidade_______________________________ Ocupação/Profissão:___________________________________________________
Estado civil:______________________________________________ Doc. identidade nº:________________________________________
Endereço:__________________________________________________________________________________________________________
Telefone nº_________________________________________________________________________________________________________
Número de filhos:___________________________________________________________________________________________________
Governo acusado da violação:________________________________________________________________________________________

Violação de Direitos Humanos alegada. Explique o ocorrido com todos os detalhes possíveis, informando lugar e data da violação: ____
__________________________________________________________________________________________________________________
Artigo (s) da Declaração ou Convenção Americana que tenham sido violados:________________________________________________
Nomes e cargos das pessoas (autoridades) que cometeram a violação______________________________________________________
Testemunhas da violação:____________________________________________________________________________________________
Endereço e número de telefones das testemunhas:_______________________________________________________________________
Documentos/provas (por ex. cartas, doc. jurídicos, fotos, autopsia, gravações, etc.):____________________________________________
Recursos internos que se tenha esgotado (por ex. cópias de mandados judiciais, habeas corpus, etc.):___________________________
Medidas jurídicas a interpor:__________________________________________________________________________________________

Indicar se a identidade do denunciante deve ser mantida em reserva pela Comissão:
sim ( ) não ( )

Denunciante(s):
Nome:_____________________________________________________________________________________________________________
Endereço:__________________________________________________________________________________________________________
Telefone nº:_______________________________________ Telex nº: _________________________________________________________
Fax nº: ____________________________________________________________________________________________________________
Número documento de identidade:_____________________________________________________________________________________
Representante legal, se existir: ________________________________________________________________________________________

O representante legal é um advogado? Sim ( ) Não ( )
Endereço: _________________________________________________________________________________________________________
Telefone nº:_______________________________________ Telex nº:________________________________________________________
Fax nº:_____________________________________________________________________________________________________________

Anexar a procuração (poder outorgado ao advogado).



__________________________________________
ASSINATURA E DATA

Observação:
As queixas ou denúncias devem ser enviadas à:
Comissão Interamericana de Direitos Humanos
Secretaria Executiva
1889 F Street, N.W.
Washington, D.C. 20006-USA
Telex nº: 6411281
Telefone nº: (202) 458-6002
Fax nº: (202) 458-3992

NOTAS:

Legislação nacional:



Constituição Federal – CF 8.10.1988.

Código Penal – CP (Parte Geral, Lei nº 7.209/84 Parte Especial, Decreto-Lei nº 2.848/40).

Código de Processo Penal – CPP (Decreto-Lei nº 3.689/41).

Código Civil – CC (Lei nº 10.406/02).

Código de Processo Civil – CPC (Lei nº 5.869/73).

Lei de Execução Penal – LEP (Lei nº 7.210/84).

Lei de Abuso de Autoridade – LAA (Lei nº 4.898/65).

Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF (Lei nº 1.01/2000)

Lei de Assistência Judiciária Gratuita (Lei nº 1060/50)

Habeas Corpus (Decreto-Lei nº 552/69 –.........



Instrumentos internacionais de Direitos Humanos



Declaração Universal dos Direitos Humanos (Resolução nº 217-A (III). 1948 – ONU).

Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (ONU/1966. Decreto-Lei nº 592/1992).

Convenção Americana sobre Direitos Humanos (OEA/1969. Decreto-Lei nº 678/92).

Convenção contra Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes (Resolução nº 39/46, ONU/1984 e OEA/1985).

Declaração dos Princípios Básicos de Justiça Relativos às Vítimas da Criminalidade e de Abuso de Poder (ONU/85)



Modelos de Petições para Indenização/por Erro Judiciário



1) Relaxamento da prisão em flagrante (excesso de prazo – coação ilegal – Código de Processo Penal).

2) Habeas Corpus – trancamento – Ação Penal (erro judiciário/excesso de prazo – Código de Processo Penal).

3) Ação de Indenização e/ou Ressarcimento por Danos Morais e Materiais (Código Civil e Processo Civil).

4) Modelo de Denúncia ante a Corte Interamericana de Direitos Humanos/OEA.

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